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A Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019) traz normas importantes para franqueadores e franqueados. Temas como obrigações, taxas e royalties estão incluídos nessa lei. Por isso, é fundamental que o interessado em investir em uma franquia a conheça bem. Confira agora o que é a Lei de Franquia e quais os principais pontos que ela traz!
A Lei de Franquia (Lei 13.966) disciplina sobre o sistema de franquia empresarial. Para tanto, institui regras relativas ao contrato firmado entre franqueador e franqueado para que este abra uma nova unidade de operação de uma rede de franchising.
Ela é baseada no dever de informação e no princípio da boa-fé. Ou seja, todas as informações que o franqueado precisa para tomar a decisão do investimento devem ser conhecidas previamente.
Conforme definição do artigo 1º da Lei, o “franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador”.
De maneira simplificada, a franquia é um sistema em que o franqueador cede ao franqueado o direito de usar uma marca e distribuir os produtos e serviços da franquia.
Apesar de existir a previsão de “remuneração” do franqueador, não há vínculo empregatício ou relação de consumo entre as partes.
O mercado de franquias funciona de maneira bastante particular. Por isso, o investidor que deseja ingressar nele deve ter bastante conhecimento sobre a Lei de Franquia (Lei 13966). Afinal, ela traz as principais regras que devem ser seguidas.
Em especial, as normas sobre a Circular de Oferta de Franquias. Esse documento traz todos os pontos que o empreendedor precisa avaliar. A partir de sua análise, ele decidirá se o negócio pode trazer bom retorno financeiro.
Por isso, conhecer a Lei de Franquia (Lei 13.966) é o primeiro passo para avaliar os riscos do negócio. Está com dúvidas se o contrato traz todas as obrigações do franqueador? Confira na lei. Suspeita que falta algo na COF? A lei traz todas as regras obrigatórias para constar no documento.
Conhecer as normas que regem o negócio é fundamental para o investidor. Assim, ele poderá evitar problemas e conflitos judiciais futuros.
A Lei de Franquias aborda os principais temas de uma relação de franchising: obrigações das partes, COF e taxas.
A Circular de Oferta de Franquias (COF) é um documento entregue pelo franqueador ao franqueado. Nele, estão as normas e regras aplicáveis às duas partes. Portanto, o material deverá ser claro e objetivo. Podemos separar as regras que deverão constar na COF em 4 grupos:
Perceba que, assim, a COF abrange quase tudo que as partes devem ter ciência antes de assinar o contrato (art. 2º da lei). Por isso, é fundamental que o investidor estude a Lei de Franquia (Lei 13.966) para verificar se o documento está completo. A COF se liga à própria sustentabilidade da empresa ao trazer detalhes aprofundados sobre o funcionamento da franquia.
O franqueador deve entregá-lo ao interessado, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. Ou seja, antes de realizar qualquer transação financeira, o empreendedor deve receber a COF.
Isso ocorre para que ele tenha tempo de estudar profundamente a proposta. Assim, qualquer dúvida poderá ser eliminada antes de fechar o negócio.
O artigo 2º da Lei de Franquia (Lei 13.966) traz todo o conteúdo da Circular de Oferta de Franquias (COF). Existem muitas disposições que abrangem as obrigações do franqueador, tais como:
A Lei de Franquia traz, de forma sucinta, as obrigações do franqueado. Elas também constam no artigo 2º, que trata sobre a COF.
A primeira obrigação é se encaixar no perfil desejado pelo franqueador. O investidor deve atender às exigências quanto a escolaridade, experiência anterior e outras características determinadas.
A segunda obrigação diz respeito aos requisitos acerca de seu envolvimento direto na operação e na administração do negócio. Isso também é estabelecido pelo franqueador, e deve ser observado pelo franqueado.
A COF também traz a obrigação do franqueado de manter relações somente com fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador. Na hora da aquisição de bens, serviços ou insumos para implantar, operar ou administrar seu negócio, o franqueado deve consultar a relação completa dos fornecedores disponíveis.
Perceba que as obrigações do franqueado existem para manter a unidade da rede. Toda a gestão deve obedecer ao modelo de negócios proposto. E esse é mais um motivo para conhecer de perto a Lei de Franquia (Lei 13966).
Um ponto da Lei de Franquia que merece a atenção do investidor diz respeito aos royalties e outras taxas. Apesar de sucinta, a norma determina que o franqueador detalhe e apresente os valores e taxas periódicas a serem pagas pelo franqueado.
E qual a finalidade do pagamento? Custeio de manutenção da rede ou investimento em expansão das operações? Essa informação também deve estar descrita no contrato!
De acordo com a lei (art. 2º, IX), os royalties e outras taxas se referem a:
remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
Importante ressaltar que algumas empresas, como o Yázigi, não cobram royalties. Em alguns casos, para alguns serviços específicos, é apenas cobrada uma taxa de uso.
Conhecer a Lei de Franquia é o primeiro passo para ter um negócio de sucesso neste mercado. Afinal, o interessado deve conhecer bem suas obrigações. Ao mesmo tempo, deve cobrar do franqueador suas responsabilidades. Juntos, devem atuar em harmonia em prol de toda a rede.
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